A desconstrução do direito ao esquecimento no direito brasileiro e a contribuição da jurisprudência francesa
Palavras-chave:
Liberdade de expressão, Liberdade de informar, Direito à memória, Direito ao esquecimento, Direito ao isolamentoResumo
A ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o direito de exigir que experiências negativas, que tiveram publicidade lícita no passado, não sejam objeto de novos relatos após o decurso de certo tempo, isso é, não sejam recapituladas e relembradas, vem se fortalecendo por meio de farta doutrina e de decisões judiciais. Diante desse cenário, cabe investigar se há no ordenamento jurídico brasileiro um direito com tais características. Com o objetivo de demonstrar a hipótese de inexistência do direito ao esquecimento, são três os argumentos centrais do estudo: 1) o direito ao esquecimento é incompatível com as garantias constitucionais da liberdade de informação jornalística, da livre manifestação do pensamento, da proibição da censura e do acesso à informação; 2) o direito ao esquecimento – cujo reconhecimento é indefensável – não deve ser confundido com o direito ao isolamento, que é uma projeção genuína do direito à privacidade; 3) o direito ao esquecimento, diversamente do que parece que, por vezes, supõe-se, não foi consagrado pela jurisprudência francesa, de modo que é um equívoco invocá-la para sustentar a plausibilidade das alegações nos processos judiciais que envolvem essa matéria. O método de abordagem foi o dedutivo, o método de procedimento foi o monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
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