Regime da separação legal de bens na união estável: impossibilidade de aplicação por analogia

Autores

  • Débora Gozzo
  • Maria Carolina Nomura Santiago

Palavras-chave:

Regime da separação legal de bens, Idosos, União estável, Analogia, Equiparação

Resumo

O presente artigo busca inquirir se a aplicação do artigo 1.641, II, do Código Civil, que determina que pessoas maiores de 70 anos devem se casar sob o regime da separação obrigatória de bens, é aplicável, por analogia, à união estável. Para tanto, serão analisados aspectos como a intenção do legislador constituinte de 1988 de equiparar a união estável ao casamento e as principais diferenças entre esses dois institutos, especialmente no que se refere ao patrimônio constituído durante o relacionamento. Destacar-se-á que enquanto o regime de bens do casamento obedece a ditames legais específicos, a união estável limita-se ao regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes.

Biografia do Autor

Débora Gozzo

Pós-doutora pelo Max-Planck-Institut, Hamburgo (Alemanha). Doutora em Direito – Faculdade de Direito da Universidade de Bremen (Alemanha). Mestre em Direito – Faculdade de Direito da Universidade de Münster (Alemanha) e pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo – USP. Professora Titular de Direito Civil na Universidade São Judas Tadeu – USJT. Professora Colaboradora do Mestrado em Ciência do Envelhecimento – USJT/SP. Coordenadora do Núcleo de Biodireito e Bioética da ESA-OAB/SP. Visiting Professor nas Universidades de Bonn, Heidelberg/Mannheim, e Bucerius Law School (Alemanha). Research Fellow do Max-Planck-Institut em Hamburgo (Alemanha). Advogada e Consultora. 

Maria Carolina Nomura Santiago

Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Diploma de Estudios Avanzados em Direito Internacional pela Universidad Complutense de Madrid. Especialista em Direito de Família e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Membro da Academia Iberoamericana de Derecho de Familia y de las Personas, da ADFAS, da Comissão de Estudos em Direito de Família do IASP e do Iberc. Advogada e Jornalista.

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Publicado

2023-06-09

Edição

Seção

Doutrina Nacional