Do instituto da separação no Direito brasileiro: sua manutenção após a Emenda Constitucional 66, de 2010
Palavras-chave:
Separação, Divórcio – EC 66/2010, Desconstitucionalização, Regulação infraconstitucionalResumo
O artigo analisa a controvérsia a respeito da manutenção do instituto da separação no Direito brasileiro. Após a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 2010, que abriu a possibilidade de divórcio independentemente de separação prévia, surgiram dúvidas na doutrina e na jurisprudência a respeito da sobrevivência desse instituto como figura autônoma, ou seja, como uma possibilidade aos casais que não querem divorciar-se. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que a separação está mantida no ordenamento, tendo sido apenas “desconstitucionalizada” em 2010. O problema chega agora ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário afetado à Repercussão Geral. No texto, demonstramos que o instituto está mantido na ordem jurídica, sendo perfeitamente compatível com a Constituição, que em momento algum o veda, e apenas deixa sua regulação para o direito ordinário. Além disso, a preservação da separação é saudável, pois assegura maior liberdade àqueles que não querem ou não podem divorciar-se, por razões de foro pessoal. A par desses objetivos, procuramos demonstrar o aspecto falacioso de muitos argumentos utilizados em favor da extinção da separação.
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