Uma possível relação entre a boa-fé objetiva e a teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas
Palavras-chave:
Agir comunicativo, Boa-fé objetiva, Hermenêutica, Contrato, HabermasResumo
A partir da constatação da compatibilidade entre os pressupostos da teoria do agir comunicativo e da boa-fé objetiva, entende-se que a teoria habermasiana pode oferecer ao intérprete importantes recursos para avaliar a licitude das condutas das partes desde a fase pré-contratual até após a conclusão do contrato, diante dos deveres pós-contratuais impostos pela boa- -fé objetiva enquanto imperativo de cooperação e lealdade contratual. Com efeito, faz-se plausível um estudo mais aprofundado que coordene ambas as construções teóricas e explicite a relação hermenêutica entre elas na avaliação da conduta contratual objetivamente lícita, de modo a afastar insegurança representada pela aplicação tópica e solipsista do instituto em análise. Em um primeiro momento serão feitas considerações de ordem geral sobre a boa-fé objetiva, seus pressupostos, suas funções e a maneira como é aplicado no direito brasileiro, haja vista sua recente positivação no CC/2002. Posteriormente, sob a perspectiva do linguistic turn, será exposta a teoria do agir comunicativo de Habermas, destacando- se as categorias fundamentais capazes de otimizar a compreensão e interpretação do comportamento contratual sob a perspectiva da cooperação recíproca tutelada pela boa-fé objetiva. Em seguida, far-se-á a relação entre os dois tópicos, indagando-se sobre a possibilidade da relação hermenêutica entre a boa-fé objetiva e o agir comunicativo como fator de otimização do comportamento contratual no direito privado, sob a perspectiva da mútua cooperação imposta aos contratantes. A conclusão a que se chega é de que a teoria do agir comunicativo, através da análise de suas pretensões de validade, pode oferecer importante recurso para a interpretação da boa-fé objetiva, especialmente em seu aspecto de otimização do comportamento contratual, à medida que este instituto vem a sancionar juridicamente a falta de direcionamento das partes ao entendimento mútuo nas relações negociais.
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