Capacidade de Testar e Capacidade de Adquirir por Testamento

Autores

  • Silvio de Salvo Venosa

Palavras-chave:

Testamento, Capacidade para testar, Capacidade para adquirir por testamento, Legitimac?a?o

Resumo

A capacidade para testar (capacidade testamentária ativa) não coincide com a capacidade para os atos da vida civil em geral, podendo ser mais ampla ou restrita conforme a situação. Rege-se por regras próprias inspiradas na ideia de que o testamento é ato personalíssimo para o qual se exige a mais perfeita razão. Nas situações não previstas de modo expresso em lei, permite-se ao juiz que investigue a capacidade no momento de testar, sendo que, na dúvida, deve-se resolver pela validade do ato. Também a capacidade para adquirir por testamento (capacidade testamentária passiva) é regida por disposições próprias. Há situações de incapacidade absoluta para adquirir por testamento e há outras em que, sob determinadas condições, certas pessoas encontram-se impedidas de receber em determinado testamento (incapacidade relativa), o que nada mais é do que uma falta de legitimação. 

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Biografia do Autor

Silvio de Salvo Venosa

Desembargador aposentado do Estado de São Paulo. 

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Publicado

2016-12-04

Como Citar

DE SALVO VENOSA, Silvio. Capacidade de Testar e Capacidade de Adquirir por Testamento. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 1, n. 1, p. 161–176, 2016. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/153. Acesso em: 25 dez. 2024.

Edição

Seção

Doutrina Nacional

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