A regra do dano evitável em casos de ofensa à saúde
Palavras-chave:
Mitigação de danos , Regra do dano evitável , ofensa à saúde , Culpa do ofendidoResumo
Quando a vítima de ferimento ou outra ofensa à saúde não se submete a tratamento médico, entende-se, tradicionalmente, que há culpa do ofendido, com consequente exclusão ou redução do valor da indenização. Apesar de correta, falta a essa posição fundamento legal adequado. Esse problema é solucionado pelo reconhecimento da regra do dano evitável, prevista no art. 403 do Código Civil. A aplicação dessa regra aos casos de ofensa à saúde pressupõe que a submissão ao tratamento médico seja exigível, que a sua não realização tenha sido a causa imputável do dano e que a conduta do ofendido tenha sido culposa.
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