O direito de resposta, a divulgação da sentença condenatória e a reparação de dano moral: comentários ao Recurso Especial 1.771.866/DF
Palavras-chave:
Direito de resposta, Publicação de decisão condenatória, Reparação específica dos danos morais, Responsabilidade civil, Princípio da reparação integralResumo
A Lei 5.250/1967 disciplinava o direito de resposta e também as hipóteses de publicação de sentença condenatória em veículos de comunicação. Após o julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, o direito de resposta remanesceu apenas no inciso V do art. 5º da Constituição de 1988, ao passo que a publicação de sentença deixou de ter previsão expressa no ordenamento brasileiro. Em 2015 foi editada a Lei 13.188 para disciplinar exclusivamente o direito de resposta. O caso em questão, porém, data do período em que nenhum deles contava com previsão na legislação ordinária. Para apreciar o pedido de publicação da petição inicial e da decisão condenatória o Tribunal valeu‑se do Código Civil e de fundamentos básicos da responsabilidade civil e do direito das obrigações. Trata‑se de um precedente importante, pois indica uma mudança de entendimento da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça quanto aos fundamentos legais para determinação da publicação de decisão judicial condenatória.
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