Impossibilidade relativa pessoal e alteração das circunstâncias: comentários ao acórdão proferido no REsp 1.930.085/AM

Autores

  • Fernando Speck de Souza
  • Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

Palavras-chave:

Resolução contratual, Teoria da imprevisão, Onerosidade excessiva, Alteração das circunstâncias, Impossibilidade econômica pessoal, Critérios objetivos

Resumo

A teoria da imprevisão fundamenta a resolução e a revisão dos contratos de Direito Civil quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis alteram drasticamente o equilíbrio contratual. A aplicação da teoria, no entanto, ainda tem gerado debates quanto a seu alcance e limites, especialmente no que diz respeito à impossibilidade econômica pessoal do devedor. Neste comentário, defende-se, à luz da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.930.085/AM pela 3.ª T. do Superior Tribunal de Justiça, que a impossibilidade econômica pessoal não pode ser invocada como causa de onerosidade excessiva ou como evento extraordinário e imprevisível, uma vez que estes se baseiam em fatos objetivos capazes de atingir qualquer pessoa na mesma posição do devedor.

Biografia do Autor

Fernando Speck de Souza

Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito (Largo de São Francisco) da Universidade de São Paulo – USP. Professor de Direito Civil no Centro Universitário Católica de Santa Catarina – Católica SC. Membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo – RDCC. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC.

Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo – RDCC. Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC. 

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Publicado

2023-12-29

Edição

Seção

Comentários de Jurisprudência