Distinção entre os atos jurídicos negociais e os atos jurídicos não-negociais
Resumo
A teoria geral dos atos jurídicos não nasce com os romanos1. Juristas práticos, não se preocuparam eles com categorias abstratas. Voltaram suas vistas para os atos do homem de que resultavam obrigações, e, com relação aos fatos de que nasciam essas obrigações, distinguiram determinadas figuras. Gaio, nas Institutas2, alude, como fontes das obrigações, ao contrato e ao delito (omnis enim obligatio uel ex contractu nascitur uel ex delicto); o mesmo Gaio3 – ou jurista do período pós-clássico a quem deveriam ser atribuídos os Rerum Cottidianarum Libri4 – acrescentou a essas duas uma terceira fonte, as uariae causarum figurae, categoria indefinida e residual onde se enquadrariam os outros fatos que não se capitulassem entre os contratos ou entre os delitos; e, finalmente, nas Institutas de Justiniano5, quatro são as fontes das obrigações – os contratos, os quase-contratos, os delitos e os quase-delitos. Note-se, ademais, que no Digesto se encontram textos – tidos como interpolados6 – que aludem expressamente à lei (lex) como fonte de obrigação, categoria essa que carreia para si todos os demais fatos que não se enquadram numa das fontes nominadas das obrigações7. Não passaram daí os romanos. Para eles, havia atos jurídicos específicos e não a figura genérica do ato jurídico, e as expressões actus e negotium que se encontram em textos jurídicos romanos não têm significação técnica.
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