A cessão de crédito acordada em contrato particular, ausente escritura pública para transferir a hipoteca, implica a ineficácia da garantia em relação ao cessionário e a cessões futuras (Parecer)
Palavras-chave:
Cessão de crédito, Hipoteca, Nulidade absoluta, Forma pública, Segurança jurídicaResumo
O artigo analisa a cessão de crédito garantido por hipoteca realizada por instrumento particular, destacando que a ausência de escritura pública para transferir a hipoteca (quando o imóvel tem valor superior a 30 salários-mínimos) implica a nulidade absoluta da garantia. A cessão do crédito é válida, mas a hipoteca não é transferida ao cessionário devido ao vício formal, tornando-a ineficaz. O estudo aborda ainda a impossibilidade de convalidação da nulidade por cessões posteriores e a legitimidade de terceiros para alegar a nulidade por simples petição judicial.
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