O método bifásico do cálculo dos danos extrapatrimoniais e sua adoção pela jurisprudência brasileira

Autores

  • Bruno de Ávila Borgarelli

Resumo

No julgamento do Recurso Especial 1.473.393/SP, a 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, adotou o chamado método bifásico para fixar o valor de “indenização” de danos morais. O caso pode ser assim resumido: um jornalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra determinada emissora de televisão e um apresentador dela contratado, em virtude da transmissão de reportagem com informações falsas – episódio conhecido como a “farsa do PCC” – na qual foi veiculada a imagem do referido jornalista (entre outras pessoas) como uma suposta vítima daquela organização criminosa, inclusive com relatos de ameaças de morte. A falsidade das informações causou efetivo temor “nas vítimas e na população”, como consta da ementa do acórdão. 

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Biografia do Autor

Bruno de Ávila Borgarelli

Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo. Membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo.

Publicado

2020-04-28

Como Citar

DE ÁVILA BORGARELLI, Bruno. O método bifásico do cálculo dos danos extrapatrimoniais e sua adoção pela jurisprudência brasileira. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 18, n. 6, p. 493–509, 2020. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/581. Acesso em: 23 dez. 2024.

Edição

Seção

Comentários de Jurisprudência