A responsabilização do terceiro interferente nas relações negociais na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: comentários ao Recurso Especial 2.023.942/SP

Autores

  • Adisson Leal

Resumo

Terceiro que oferece proposta de contratação de artista durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente não deve ser responsabilizado por aliciamento ou concorrência desleal. 

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Biografia do Autor

Adisson Leal

Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Foi pesquisador-visitante da Ludwig-Maximilians-Universität München, Alemanha. Foi Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogado. 

Referências

JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. Estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004.

LIMA, Alvino. A interferência de terceiros na violação do contrato. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 5, n. 2, p. 307-325, out.-dez./2015.

RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais, v. 93, n. 821, p. 80-98, mar. 2004.

Publicado

2023-11-05

Como Citar

ADISSON LEAL. A responsabilização do terceiro interferente nas relações negociais na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: comentários ao Recurso Especial 2.023.942/SP . Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 34, n. 10, p. 452–460, 2023. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/1290. Acesso em: 22 nov. 2024.

Edição

Seção

Comentários de Jurisprudência