CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: CONFLITO ENTRE CONVENÇÃO INTERNACIONAL (CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) E LEGISLAÇÃO INTERNA (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL) E ASPECTOS RELATIVOS À PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA – COMENTÁRIO A ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIB UNAL DE JUSTIÇA

Authors

  • Márcio Luiz Fogaça Vicari

Abstract

1. INTRODUÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA EXTENSÃO DOS COMENTÁRIOS O presente comentário analisa o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.156.735/SP, da lavra do Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, e que contou com o assentimento unânime dos votos dos demais componentes do órgão judiciário em julgamento realizado no dia 16 de fevereiro de 2017. Tratava-se de recurso especial em processo no qual contendiam United Parcel Service Co. e Unibanco AIG Seguros S.A., havendo recurso de ambas as partes. O recurso especial de United Parcela Service Co. foi admitido na origem e o de Unibanco AIG Seguros não, tendo seguimento em decorrência do provimento do Agravo de Instrumento 1.201.664/SP, por decisão do Ministro Aldir Passarinho Júnior. Os recursos impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito de ação regressiva promovida por seguradora que ressarciu sua segurada de danos havidos em transporte de mercadorias, especificamente discos magnéticos de grande porte contendo programas de computador (softwares) neles instalados. O julgado trata de vários aspectos, não apenas do contrato e da respectiva responsabilidade, mas também de pontos de natureza processual e constitucional, aqueles relativos à admissibilidade do recurso especial e estes quanto à compatibilidade da Convenção de Varsóvia com o ordenamento jurídico nacional, em especial no que diz respeito à aparente antinomia em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Faz, também, detidas considerações sobre a hipótese de prescrição ou decadência, tanto na identificação da real natureza do instituto cuja aplicação se postulava quanto de desdobramentos relativos à interrupção do respectivo prazo, tanto pela sua ocorrência, provocada por ação cautelar de protesto, como no que diz com o momento de recontagem do prazo na hipótese de ter havido interrupção. Não serão objeto de consideração detida nestes comentários os temas que não são diretamente de Direito Civil, como aspectos exclusivamente processuais de admissibilidade do recurso especia

Published

2018-10-30

Issue

Section

Comentários de Jurisprudência