Autonomia da vontade nos contratos comerciais internacionais no Brasil

Autores

  • Valério de Oliveira Mazzuoli
  • Gabriella Boger Prado

Palavras-chave:

Autonomia da vontade, Conflito de leis, Contratos comerciais internacionais, Brasil

Resumo

Embora no campo dos contratos internacionais o princípio da autonomia da vontade seja amplamente aceito no continente europeu, especialmente após a entrada em vigor da Convenção de Roma de 1980, que foi substituída pelo Regulamento Roma I em 2008, no Brasil, infelizmente, o cenário jurídico não é tão claro. Quanto às fontes internacionais de Direito, podemos observar uma verdadeira dificuldade prática na aplicação das convenções internacionais existentes sobre a lei aplicável. Isso porque, embora o Brasil tenha participado de todas as convenções de direito internacional privado que ocorreram na América nos últimos anos (as Convenções de Montevidéu, a Convenção de Havana, na qual foi adotado o Código Bustamante e a Convenção do México), apenas uma foi ratificada: o Código Bustamante de 1928, que, por sua vez, não é claro quanto à aceitação da autonomia em matéria contratual. Ademais, na ausência de aplicação de convenções internacionais, serão aplicadas as regras de direito internacional privado de fonte interna. Com relação ao direito interno brasileiro, o cenário resta de certa forma complexo: a legislação brasileira aplicável não contém normas expressas sobre a autonomia da vontade. No entanto, apesar da atual lacuna legislativa existente, a doutrina majoritária brasileira reconhece categoricamente que a autonomia da vontade seria implicitamente aceita no Brasil como regra de conexão válida. Há também uma tendência na jurisprudência em aceitar uma tal liberdade em casos envolvendo contratos comerciais internacionais no País, especialmente após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (de 2016) que aceitou clara e expressamente a aplicação da lei estrangeira escolhida pelas partes em sua relação contratual. Assim, a aceitação da autonomia da vontade no Brasil em questões contratuais não decorre do texto legal propriamente dito, mas sim da doutrina e da jurisprudência, as quais se fundam em outras fontes de direito para justificar a aplicação do mencionado princípio, tais como em normas de direito interno (como a Lei de Arbitragem brasileira) e normas internacionais, tais como tratados internacionais, sejam eles tratados que tratam do conflito de leis propriamente dito (como a Convenção do México e o Regulamento Roma I), sejam ainda tratados de direito uniforme (como a Convenção de Viena de 1980 para a compra e venda internacional de mercadorias), regras de soft law (como os Princípios de Haia sobre a escolha da lei aplicável aos contratos internacionais) ou ainda do costume (lex mercatoria).

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Publicado

2020-04-29

Edição

Seção

Doutrina Nacional