A nova lex mercatoria e os três tipos de pensamento jurídico

Autores

  • Bruno de Sousa Saraiva Fazenda Nacional (PGFN)

Palavras-chave:

Lex mercatória, Contratos internacionais, Institucionalismo, Normativismo, Decisionismo

Resumo

O presente artigo  lança a hipótese segundo a qual a nova lex mercatoria é um ordenamento jurídico paralelo aos ordenamentos jurídicos estatais. Para tanto, com base nas considerações de Carl Schmitt e na doutrina institucionalista de Santi Romano, objetiva-se demonstrar que cada contexto social exige um pensamento jurídico que lhe seja compatível. Em outras palavras, não somente as normas jurídicas variam no tempo e no espaço, mas também os vários modos de conceituar e pensar o Direito. Assim, reduzir o Direito ao Estado, ou seja, entender que o Direito só surge do Estado, para negar a autonomia da nova lex mercatoria como ordenamento jurídico paraestatal, é um pensamento pertinente apenas diante da nossa realidade de Estado Nacional Moderno, sendo completamente incompatível com a ordem do comércio internacional bem como com a história das ideias jurídicas.

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Biografia do Autor

Bruno de Sousa Saraiva, Fazenda Nacional (PGFN)

Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP). Procurador da Fazenda Nacional (PGFN).

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Publicado

2025-10-31

Como Citar

SARAIVA, Bruno de Sousa. A nova lex mercatoria e os três tipos de pensamento jurídico. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 42, p. 285–306, 2025. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/1607. Acesso em: 2 nov. 2025.

Edição

Seção

Doutrina Nacional