A responsabilização do terceiro interferente nas relações negociais na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: comentários ao Recurso Especial 2.023.942/SP

Autores

  • Adisson Leal

Resumo

Terceiro que oferece proposta de contratação de artista durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente não deve ser responsabilizado por aliciamento ou concorrência desleal. 

Biografia do Autor

Adisson Leal

Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Foi pesquisador-visitante da Ludwig-Maximilians-Universität München, Alemanha. Foi Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogado. 

Referências

JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. Estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004.

LIMA, Alvino. A interferência de terceiros na violação do contrato. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 5, n. 2, p. 307-325, out.-dez./2015.

RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais, v. 93, n. 821, p. 80-98, mar. 2004.

Publicado

2023-11-05

Edição

Seção

Comentários de Jurisprudência