Representação e/ou participação: formação da vontade “por” outrem e/ou “por meio de” outrem nas relações individuais e coletivas, de Direito Privado e Público, Romano e positivo

Autores

  • Giovanni Lobrano
  • Pietro Paolo Onida
  • Dalva Carmem Tonato
  • Ana Lucia Brochier Kist

Palavras-chave:

Representação, Formação da vontade, Participação, Substituição, Direito Romano

Resumo

A noção jurídica de “representação” nasce e tem sentido como parte de uma forma específica do binômio “concepção e regime unitários da pluralidade de homens”. Essa “forma específica” é “pessoa jurídica e representação”. A “abstração” da pluralidade de homens, obtida com a noção de “pessoa jurídica”, é instrumental à sua substituição volitiva (ou seja, substituição no exercício de seu poder) por parte de “um” ou de “poucos”, obtida com a noção de “representação”. O “binômio” assume tal “forma específica” pela aplicação da lógica organizacional feudal: inicialmente, na Idade Média avançada e, em seguida, na modernidade e contemporaneidade, em progressão científica que continua até os dias atuais. A Pandectística reforçou o “binômio feudal” a ponto de erigi-lo como verdadeiro postulado da razão, atribuindo-o à lógica jurídica romana, por sua vez, “esquecida”. A aplicação da noção de representação à categoria dos atos de volição individual com intermediários (mandatum – procuração) fortaleceu ainda mais o binômio medieval. O resultado de todo o processo pode ser resumido com a fórmula “atuar por outrem”, que expressa o protagonismo do representante (sujeito da ação) e o eclipse do “representado” (“outrem”). Apesar das vozes críticas (especialmente contra a “representação política”, mais exposta a elas por figurar como “ponta de lança” da parte operacional do binômio feudal), esse segue parecendo não ter alternativas, justamente por sua sobreposição ao Direito Romano durante o século XIX, a qual não é negada, mas historicizada no curso do século XX. Por essa razão, mostra-se necessária, e é aqui proposta, a releitura das fontes romanas a fim de que seja possível – contra a lógica do “atuar por outrem” – recuperar a lógica do “atuar por meio de outrem” – própria do dominus negotii –; e, contra o binômio feudal da “desmaterialização” da pluralidade de homens na “pessoa jurídica” e de sua consequente “substituição” volitiva pelo “representante”, seja possível recuperar o binômio republicano do “corpo-societário concreto” e de sua consequente “participação” na volição, à qual “colabora” um encarregado subalterno.

 

Biografia do Autor

Giovanni Lobrano

Professor ordinario de Direito Romano da Universidade de Sassari – UNISS (Itália). Doutor honoris causa pela Universidade Católica do Peru. Ex-Diretor da Faculdade de Direito da UNISS. Fundador e Diretor do Departamento de Ciências Jurídicas da UNISS. Presidente da Comissão universitária e Coordenador do Doutorado de Pesquisa em Direito e Economia dos Sistemas produtivos. 

 

Pietro Paolo Onida

Professor Associado das disciplinas de Direito Romano, Direito do Ambiente na tradição jurídica romana e de Fontes do jus publicum no Corpus juris civilis do Departamento de Direito da Universidade de Sassari (UNISS). 

 

Dalva Carmem Tonato

Professora Adjunta de Direito Romano e História do Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutora e Mestre em Sistema Giuridico Romanistico pela Università degli Studi di Roma ‘TorVergata. Foi pesquisadora colaboradora do Servizio Studi della Corte Costituzionale italiana. 

 

Ana Lucia Brochier Kist

Graduada em Comunicação Social – Jornalismo – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais – Faculdade de Direito da UFRGS. 

 

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Publicado

2021-07-11

Edição

Seção

Doutrina Internacional