O direito à privacidade

Autores

  • Louis D. Brandeis
  • Samuel D. Warren
  • Maria Clara de Souza Seixas
  • Marcus Seixas Souza

Resumo

Sumário: 1. O direito à privacidade não proíbe qualquer publicação de assunto que seja de interesse público ou geral. 2. O direito à privacidade não proíbe a comunicação de qualquer assunto, ainda que de natureza privada, quando a publicação seja feita em circunstâncias que a tornem uma comunicação privilegiada de acordo com as leis contra a difamação. 3. A lei provavelmente não concederia qualquer reparação pela invasão de privacidade por publicação oral na ausência de danos especiais. 4. O direito à privacidade cessa com a publicação dos fatos pelo indivíduo ou com o seu consentimento. 5. A veracidade da matéria publicada não oferece defesa. 6. A ausência de “malícia” no editor não oferece defesa.

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Biografia do Autor

Maria Clara de Souza Seixas

Mestranda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Bacharela em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS, Bahia). Advogada.

Marcus Seixas Souza

Professor Adjunto da Faculdade Baiana de Direito (Salvador). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Advogado.

Publicado

2024-04-11

Como Citar

LOUIS D. BRANDEIS; SAMUEL D. WARREN; MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS; MARCUS SEIXAS SOUZA. O direito à privacidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 38, n. 11, p. 391–417, 2024. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/1418. Acesso em: 23 jan. 2025.

Edição

Seção

Memória do Direito Civil