Breves anotações sobre o dever de revelação dos árbitros
Palavras-chave:
Dever de revelação, Ordem pública, Caráter objetivo, Contraditório, Ampla defesaResumo
O dever de revelação dos árbitros integra a ordem pública interna brasileira, por se associar aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da proteção à livre-iniciativa. Daí decorre a imprescindibilidade de se delinearem os critérios que orientem tal dever, previsto no art. 14, § 1º, Lei de Arbitragem. Nessa direção, constata-se que o dever de revelação do árbitro, de quem se exige rigoroso compromisso ético, tem natureza objetiva, tornando-se despiciendas valorações subjetivas; a não revelação do fato, só por si, independentemente de comprovação de prejuízo, de seu conteúdo ou mesmo do seu conhecimento pelo árbitro, acarreta a sua imparcialidade; o fato não revelado deve suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência aos olhos das partes, sendo certo que a notoriedade ou publicidade do fato não afasta o dever de revelação.
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