“Efeitos da mora do credor no Código Civil de 2002:origem, sentido, alcance e consequências da sujeição do credor a receber a coisa ‘pela estimação mais favorável ao devedor’ (art. 400, parte final)”, de Francisco Sabadin Medina
Resumo
Dados bibliográficos: SABADIN MEDINA, Francisco. Efeitos da mora do credor no Código Civil de 2002: origem, sentido, alcance e consequências da sujeição do credor a receber a coisa “pela estimação mais favorável ao devedor” (art. 400, parte final). Belo Horizonte: Arraes, 2022.
INTRODUÇÃO
Nil sapientiae odiosius acumine nimio, nada é mais odioso à sabedoria do que a sutileza excessiva – é a frase que Edgar Allan Poe atribui a Sêneca e usa como epígrafe no seu conhecido conto “The Purloined Letter”, em que ridiculariza a preocupação por investigar ninharias quando a solução para um problema está à vista dos olhos e exige apenas bom senso. Nesse sentido, poderia afigurar-se à primeira vista desconcertante um trabalho que se propõe a investigar minuciosamente a parte final do art. 400 do Código Civil, cujo conteúdo parece ser tão simples: a mora do credor “sujeita-o a recebê-la [a coisa devida] pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”. O próprio jurista que formulou esse dispositivo no Anteprojeto do Código Civil considerou desnecessário explicá-lo, observando apenas que “como todos estão de acôrdo em que o pensamento é um só, e a dificuldade estava na fórmula, o Anteprojeto adotou a expressão ‘estimação mais favorável ao devedor’, que é imune a dúvida”. [...]
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