Do instituto da separação no Direito brasileiro: sua manutenção após a Emenda Constitucional 66, de 2010

Autores

  • Bruno de Ávila Borgarelli

Palavras-chave:

Separação, Divórcio – EC 66/2010, Desconstitucionalização, Regulação infraconstitucional

Resumo

O artigo analisa a controvérsia a respeito da manutenção do instituto da separação no Direito brasileiro. Após a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 2010, que abriu a possibilidade de divórcio independentemente de separação prévia, surgiram dúvidas na doutrina e na jurisprudência a respeito da sobrevivência desse instituto como figura autônoma, ou seja, como uma possibilidade aos casais que não querem divorciar-se. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que a separação está mantida no ordenamento, tendo sido apenas “desconstitucionalizada” em 2010. O problema chega agora ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário afetado à Repercussão Geral. No texto, demonstramos que o instituto está mantido na ordem jurídica, sendo perfeitamente compatível com a Constituição, que em momento algum o veda, e apenas deixa sua regulação para o direito ordinário. Além disso, a preservação da separação é saudável, pois assegura maior liberdade àqueles que não querem ou não podem divorciar-se, por razões de foro pessoal. A par desses objetivos, procuramos demonstrar o aspecto falacioso de muitos argumentos utilizados em favor da extinção da separação.

Biografia do Autor

Bruno de Ávila Borgarelli

Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito (Largo de São Francisco) da Universidade de São Paulo – USP. Advogado. 

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Publicado

2023-12-29

Edição

Seção

Doutrina Nacional