O reconhecimento pelo STJ do Direito expectativo como posição jurídica autônoma
Resumo
O objeto do presente texto é o exame do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp n. 1922153, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 20.04.2021, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, pela primeira vez no âmbito daquela Corte Superior, reconheceu e delineou os contornos dogmáticos da figura do direito expectativo como posição jurídica autônoma. Muito embora o julgamento aprecie a validade e eficácia da cláusula de reversão em favor de terceiros aposta em contrato de doação, o cerne da controvérsia recaiu sobre o reconhecimento da figura do direito expectativo como nó górdio para o deslinde da controvérsia. Não é ordinário encontrar, na literatura jurídica nacional mais difundida, qualquer referência a essa posição jurídica, que, no entanto, demonstrou, no referido julgamento, inegável utilidade prática para o deslinde da crise de direito material instaurada. No mais das vezes, quando não é ignorada por completo, é simplesmente reconduzida à noção de expectativa de direito, o que, como será demonstrado, não se revela adequado por possuírem características distintas. No âmbito jurisprudencial, outrossim, o emprego da referida figura também não se revela comum. De fato, utilizando-se como único metadado a expressão “direito expectativo”, uma incursão no repositório de precedentes do STJ revela a presença de apenas quatro acórdãos1. Importa destacar, no entanto, que, nos mencionados julgamentos, a expressão é utilizada en passant, sem qualquer delineamento dos seus contornos dogmáticos. O texto divide-se em três seções, além da introdução, a saber: 1) O REsp n. 1922153/RS: elementos descritivos e fundamentos do acórdão; 2) Delineamentos dogmáticos: expectativa de direito, direito expectativo e direito adquirido; 3) Conclusão. Nesse contexto, o presente comentário tem por escopo lançar luzes sobre a figura do direito expectativo, posição jurídica subjetiva ativa pouco difundida no direito brasileiro e sobre a qual escasseiam os autores com real conhecimento de seu significado, não obstante a sua utilidade dogmática e prática, como atesta o precedente ora examinado.
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