A validade e a eficácia da notificação exoneratória da fiança entregue durante o prazo determinado do contrato: comentário ao REsp n. 1.798.924/RS
Resumo
Delimitação do objeto do comentário O presente texto comenta o Acórdão proferido no REsp n. 1.798.924/RS, analisando se é válida a notificação exoneratória entregue pelo fiador ao credor enquanto o contrato de garantia viger por prazo determinado. Em caso afirmativo, busca-se saber a partir de quando ela será eficaz. Para tanto, examinaremos o conceito e a natureza jurídica da exoneração. Em seguida, averiguaremos quais são os requisitos de validade do referido ato demissional, quais são os seus efeitos e quando eles se tornam ativos. Nesse ponto, enfrentaremos uma questão que merece especial atenção, a fim de identificar o momento em que o caucionante libera-se unilateralmente da garantia: partindo da premissa de que a notificação foi entregue ao afiançado durante a vigência predeterminada do contrato, pesquisaremos se o prazo pelo qual o fiador permanece responsável deverá ser computado a partir da efetivação do ato exoneratório ou do instante em que o contrato passar a vigorar de maneira indeterminada. [...].
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