Breves considerações sobre a renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário no direito português
Palavras-chave:
Cônjuge sobrevivo, Herdeiro legitimário, Renúncia, Pactos sucessórios, Direito portuguêsResumo
Desde a reforma do Código Civil operada pelo DL 496/77, de 25 de novembro, o cônjuge sobrevivo tem a categoria de herdeiro legitimário, sendo chamado a suceder conjuntamente com descendentes, na falta destes com ascendentes e, na falta de uns e outros como único legitimário. A sucessão contratual é admitida como sistema de sucessão (voluntário) nos casos expressamente previstos na lei. A Lei 48/2018, de 14 de agosto introduziu um desvio à proibição dos pactos sucessórios (renunciativos), ao colocar na disponibilidade dos esposados a renúncia à condição de herdeiro legitimário um do outro, reunidos determinados pressupostos. Para proteção do cônjuge renunciante no estado de viuvez, são-lhe atribuídos determinados direitos, máxime o de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio.
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