Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC (Journal of Contemporary Private Law)
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Publicação Oficial da Rede de Pesquisa de Direito Civil ContemporâneoEDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA.pt-BRRevista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC (Journal of Contemporary Private Law)2358-1433<p>A política de direitos autorais é informada nas Normas de Publicação para autores de colaboração autoral inédita e é aqui resumida: (a) o autor cede os direitos autorais à RDCC e seus editores; (b) a remuneração do autor consiste no recebimento de um exemplar da RDCC, no qual sua contribuição foi publicada. Os textos publicados podem ser utilizados.</p>Apresentação e linha editorial
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<p>Apresentação e linha editorial</p>Otavio Luiz Rodrigues Jr.
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2024-04-112024-04-11381520Journal of Contemporary Private Law's Presentation and General Editorial Guidelines
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<p>Journal of Contemporary Private Law's Presentation and General Editorial Guidelines</p>Otavio Luiz Rodrigues Jr.
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2024-04-112024-04-11382126Sumário
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<p>Sumário</p>Revista de Direito Civil Contemporâneo
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2024-04-112024-04-11382729 Conceito normativo de dano: em busca de um conteúdo eficacial próprio
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<p>O presente estudo visa analisar o conceito jurídico ou normativo de dano enquanto requisito essencial e independente da responsabilidade civil. Primeiramente, tendo em vista a grande incerteza em relação ao conteúdo do termo “dano indenizável”, apresenta-se uma acepção ampla e outra estrita do instituto. Após a delimitação dos principais termos utilizados no trabalho, serão estudadas as mais importantes teorias que respaldam o conceito de dano, conferindo destaque para as teorias que se conectam com a evolução do <em>id quod interest</em>, concluindo-se pela possibilidade de um conceito de dano como interesse ou como lesão a interesse. Por fim, serão analisadas as possibilidades de convivência entre o conceito jurídico de dano encontrado no trabalho com as figuras do dano <em>per se</em>, <em>injury as such </em>e dano <em>in re ipsa</em>.</p>Rafael Peteffi da Silva
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2024-04-112024-04-113833107Notas sobre o pacto de indivisão (art. 1.320, § 1º, do Código civil brasileiro de 2002)
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<p>Este artigo analisa o art. 1.320, § 1º, do Código Civil, que prevê o pacto de indivisão no condomínio, pelo qual temporariamente se impede o exercício do direito de divisão da coisa comum. Justifica-se o estudo porquanto se trate de tema pouco abordado pela doutrina, em virtude da pretensa clareza que se pretende atribuir ao referido dispositivo, o que acaba por formar um vácuo na matéria referente a condomínios. Procura-se, enfim, preencher esse vácuo e, com isso, promover o debate sobre o tema. Para tanto, inicia-se com algumas considerações gerais acerca do condomínio: primeiramente, confrontam-se os conceitos de propriedade individual, condomínio e comunhão, para, em seguida, traçar considerações acerca das características, natureza jurídica, espécies e formas de extinção do condomínio. Em seguida, avança-se à temática do pacto de indivisão: seu conceito, sua previsão legal e sua fundamentação. Por fim, apresentam-se questionamentos – e respectivas respostas – acerca do pacto de indivisão no que tange aos limites da autonomia privada nele contida, o prazo de duração da indivisão e sua prorrogação, quórum para sua constituição, sua forma, seus efeitos perante terceiros, seu desfazimento judicial e sua repercussão em caso de expropriação processual.</p>Bruno de Sousa Saraiva
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2024-04-112024-04-1138109144Alocação built to suit no Direito brasileiro: análise das cláusulas gerais em confronto com a cláusula impeditiva de revisão
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<p>A utilização da forma de locação empresarial <em>built to suit</em>, na qual o locador presta duplo serviço ao conceder a posse direta do bem imóvel e adequar o espaço às necessidades do locatário previamente expressas, vem aumentando, produzindo impactos positivos na economia. No entanto, crescem também os questionamentos acerca da possibilidade ou não de revisão da estipulação contratual, considerando o investimento realizado pelo locador. Este estudo tem como objetivo averiguar a possibilidade de revisar cláusulas contratuais desse tipo de estipulação face à possibilidade de vedação de modificação de valor locatício contida no art. 54 da Lei 8.245/1991, modificada pela Lei 12.744/2012. Para o atingimento de tal finalidade, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica doutrinária e jurisprudencial e o método hipotético-dedutivo. Obteve-se que o contrato <em>built to suit </em>constitui locação típica e conclui-se que a revisão se faz possível com base nas cláusulas gerais, função social do contrato e boa-fé objetiva e no art. 317 do Código Civil, mesmo existindo estipulação em contrário da revisão de aluguel.</p>Marcelo Sampaio SiqueiraNatercia Sampaio Siqueira
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2024-04-112024-04-1138145167A responsabilidade de terceiro por violação da cláusula de exclusividade
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<p>Analisa-se a responsabilidade civil de terceiro por violação da cláusula de exclusividade inserida em contratos comerciais, bem como a necessidade de dolo para a configuração dessa responsabilidade e, finalmente, a quantificação dos danos indenizáveis. É exigido do terceiro um dever genérico negativo de abstenção da prática de atos que dificultem ou impeçam a execução do ajuste pelos contratantes. É possível que o terceiro que interfere na relação contratual, desrespeitando a obrigação de abstenção, seja responsabilizado pelos prejuízos a que deu causa. Nesse caso, o conhecimento do contrato parece ser indispensável para a aferição da responsabilidade civil de terceiro, devendo-se levar em consideração que a conduta culposa ou dolosa do agente há de guardar estreita relação com a aplicação do <em>quantum </em>indenizatório.</p>Amanda Arraes de Albuquerque MaranhãoJúlia D’Alge Mont’Alverne Barreto
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2024-04-112024-04-1138169199O parto da montanha: um casode redução da reparação de dano patrimonial com base no grau de culpa no STJ
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<p>Considerando que nos vinte anos desde a promulgação do Código Civil a jurisprudência pouco aplicou a redução equitativa da indenização com base na excessiva desproporção entre grau de culpa e prejuízo a hipóteses de danos patrimoniais, analisa-se neste artigo como o STJ empregou a norma em questão em uma série de julgados sobre danos desse tipo. Objetivo do texto é contribuir para o aprofundamento do debate sobre como o Poder Judiciário incorporou a regra do parágrafo único do art. 944 do CC ao sistema jurídico e para investigação da hipótese de que a norma caminha para tornar-se letra morta. Com base na reconstrução dogmática do direito da responsabilidade civil aplicável ao caso, ficará demonstrado que a solução adotada pelo STJ torna a norma em questão redundante e, ademais, introduz uma complicação desnecessária na aplicação do instituto jurídico da responsabilidade civil.</p>Flavia Portella Püschel
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2024-04-112024-04-1138201218A responsabilidade dos magistrados em Portugal: interpretaçãodoartigo14.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro
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<p>O presente artigo propõe analisar a responsabilidade do magistrado em Portugal, mas em perspectiva restritiva, analisando tão somente a incidência do artigo 14.º da Lei 67/2007 que trata sobre os danos causados por atos praticados no exercício de suas funções, mediante dolo ou culpa grave. O artigo aborda as dimensões da norma e os seus possíveis sujeitos passivos. Em seguida, analisa a possibilidade de participação processual do magistrado que está sendo imputado à responsabilidade do artigo 14.º e, por fim, algumas considerações sobre a discricionariedade – ou não – do direito de regresso.</p>Estevan Pietro
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2024-04-112024-04-1138219249A responsabilidade civil pela perda de uma chance e a sua aplicação nos casos de abandono afetivo paterno-filial
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<p>O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a chamada teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance e investigar a sua aplicabilidade nas hipóteses de negligência de pais ou mães no exercício dos deveres inerentes à parentalidade –especificamente no que se refere ao dever de convivência e cuidado com relação aos filhos – como forma de reparação dos danos causados às vítimas de abandono afetivo. Inicialmente, o trabalho abordará a origem e o desenvolvimento da teoria da perda de uma chance no direito estrangeiro e no Brasil. Em um segundo momento, a pesquisa analisará o afeto como bem jurídico tutelável na sociedade contemporânea e o dever dos pais e direito dos filhos à convivência familiar. Assim, estabelecidos estes pressupostos, será possível alcançar o núcleo do estudo proposto no presente trabalho, momento em que, à luz da Constituição Federal do Brasil de 1988, do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, se examinará as posições da doutrina e jurisprudência acerca da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo paterno filial, a fim de que, ao final, seja possível expor as razões que levam à conclusão de que se mostra possível a aplicação da teoria da chance perdida para justificar a responsabilização civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos.</p>Thais Lozada Moreira
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2024-04-112024-04-1138251285Os registros de marca realizados com má-fé: a sistematização do conceito de má-fé no Direito Comparado
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<p>Diversos tratados legais, como a Convenção de Paris, a Convenção Pan-Americana e o Protocolo de Harmonização do MERCOSUL para a proteção de marcas, procuram regular os efeitos dos registros de marcas nas quais o requerente age com conhecimento da existência de uma marca anterior conflitante ao procurar registrar sua marca e, portanto, com má-fé. Este artigo busca sistematizar o escopo da má-fé no direito das marcas, considerando o corpo de decisões do Instituto de Patentes e Marcas da União Europeia, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esse assunto, decisões de tribunais franceses, espanhóis, alemães, norte-americanos e britânicos, para finalmente considerar a jurisprudência no Brasil e a ação imprescritível de anulação que pode ser ajuizada em tribunais federais para adjudicar ou anular tais registros de marcas. Para tanto, utiliza-se do método funcional aplicado no direito comparado, que foi inaugurado por Ernest Rabel para analisar decisões judiciais. O estudo do direito comparado demonstra que ainda é necessário ampliar o conceito de má-fé no Brasil, integrando-o à teoria do abuso do direito.</p>Leonardo Machado Pontes
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2024-04-112024-04-1138287315Editorial
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<p>Editorial</p>Ignacio Poveda Velasco
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2024-04-112024-04-11381213Submission Instructions for Authors
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<p>Submission Instructions for Authors</p>Revista de Direito Civil Contemporâneo
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2024-04-112024-04-1138469470Modelo
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<p>Modelo</p>Revista de Direito Civil Contemporâneo
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2024-04-112024-04-1138471472Normas de publicação para autores de colaboração autoral inédita
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<p>Normas de publicação para autores de colaboração autoral inédita</p>Revista de Direito Civil Contemporâneo
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2024-04-112024-04-1138467468O sistema prescricional de Moreira Alves após 21 anos de vigência do CC/2002: definições e indefinições no acórdão do Recurso Especial 2.088.100/SP
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<p>O presente texto é uma singela homenagem ao recém-falecido professor e ministro José Carlos Moreira Alves, que redigiu a parte geral do anteprojeto do Código Civil de 2002 e, portanto, cunhou o sistema prescricional vigente, pelo menos em grande parte. Afora sua singular importância como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou-se como importante professor de Direito Civil e de Direito Ro¬mano, tornando-se, indubitavelmente, um dos mais importantes juristas do século XX. Assim, homena¬geia-se tão importante jurista nos 21 anos de vigência do Código Civil. A propósito, Otavio Luiz Rodrigues Jr. iniciou a publicação de importantes estudos biográficos a seu respeito, cf. RODRIGUES JR., Otavio Luiz. “Moreira Alves está resfriado”: um ensaio biográfico sobre o último catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (parte 1). <em>Revista de Direito Civil Contemporâneo</em>, v. 37, p. 339-377, out./dez. 2023.</p>Dante Olavo Frazon CarbonarMatheus Preima Coelho
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2024-04-112024-04-1138451466Proportionality in Private law, organizado por Franz Bauere Ben Köhler
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<p><strong>Sumário:</strong> Introdução. 1. Apresentação da obra. 1.1. Textos introdutórios. 1.2. Perspectivas teóricas e constitucionais. 1.3. Proporcionalidade no Direito Privado europeu. 1.4. Proporcionalidade no direito processual. 2. Análise. Conclusão. Referências bibliográficas. Referências jurisprudenciais.</p> <p><strong>Dados bibliográficos:</strong> BAUER, Franz; KÖHLER, Ben (Orgs.). Proportionality in Private law. Tübingen: Mohr Siebeck, 2023.</p>William Galle Dietrich
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2024-04-112024-04-1138421447O direito à privacidade
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<p>Sumário: 1. O direito à privacidade não proíbe qualquer publicação de assunto que seja de interesse público ou geral. 2. O direito à privacidade não proíbe a comunicação de qualquer assunto, ainda que de natureza privada, quando a publicação seja feita em circunstâncias que a tornem uma comunicação privilegiada de acordo com as leis contra a difamação. 3. A lei provavelmente não concederia qualquer reparação pela invasão de privacidade por publicação oral na ausência de danos especiais. 4. O direito à privacidade cessa com a publicação dos fatos pelo indivíduo ou com o seu consentimento. 5. A veracidade da matéria publicada não oferece defesa. 6. A ausência de “malícia” no editor não oferece defesa.</p>Louis D. BrandeisSamuel D. WarrenMaria Clara de Souza SeixasMarcus Seixas Souza
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2024-04-112024-04-1138391417Irretroatividade do regime de bens da união estável. Impossibilidade de se aplicaras regras de uma relação anterior para governar nova união estabelecida entre as mesmas partes (Parecer)
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<p>Sumário: 1. Consulta: a situação e os quesitos. 1.1. Síntese da controvérsia. 1.2. Os quesitos. 2. Opinião legal. 2.1. Resposta ao primeiro quesito. 2.2. Resposta ao segundo quesito. 3. Resposta sintética aos quesitos. Referências bibliográficas. Referências jurisprudenciais.</p>José Fernando Simão
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2024-04-112024-04-1138371387Repensando a responsabilidade subjetiva e objetiva no âmbito da responsabilidade civil
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<p>Uma das questões mais importantes no âmbito da responsabilidade civil é a distinção entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Ela é praticamente unânime nos casos e nos estudos acadêmicos. Este artigo argumenta que a prática de classificar os atos ilícitos de acordo com as categorias de responsabilidade por culpa e sem culpa é, na melhor das hipóteses, seriamente enganosa. Ela esconde a complexidade da responsabilidade civil e obscurece-a mais do que a ilumina. Quatro argumentos são apresentados para apoiar essa afirmação. O primeiro é de, se não muitos, talvez a maioria, dos atos ilícitos são espécies amalgamadas das duas formas de responsabilidade. Como veremos, é comum que a configuração do ato ilícito dependa de vários elementos, e que apenas alguns deles tenham a culpa como pressuposto. Esses ilícitos estão sujeitos tanto às regras de responsabilidade subjetiva quanto às da objetiva. O segundo e o terceiro argumentos focam em condutas cuja responsabilização, supostamente, independe de culpa. Argumenta-se que a prática de enquadrar o ilícito no âmbito da responsabilidade objetiva não considera as possíveis defesas baseadas na culpa, bem como o fato de que mesmo a responsabilidade objetiva pode imputar responsabilidade a ofensores que agiram culposamente. O quarto argumento concentra-se na doutrina da responsabilidade por fato de terceiro. O ponto ora apresentado de é que a responsabilidade por fato de terceiro faz com que a responsabilidade civil seja acobertada por um estrato substancial de responsabilização sem culpa. Cada um desses argumentos é independente dos demais. O primeiro leva mais de tempo para ser desenvolvido, mas o demais, de forma alguma, dependem ou são secundários em relação a ele.</p>James Goudkamp
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2024-04-112024-04-1138319349Questões controvertidas sobre a dotação das fundações em Espanha
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<p>A dotação das fundações é um dos principais elementos para a realização de seus fins A dotação faz parte do patrimônio da fundação, mas é regulada por um regime jurídico muito particular, que limita os poderes dos administradores para gerenciá-la. Neste artigo, tentaremos delimitar os aspectos relacionados à administração da dotação das fundações.</p>Javier Vercher Moll
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2024-04-112024-04-1138351368