Quem cala consente?

O silêncio como manifestação de vontade no direito comparado

Autores

  • Milena Britto Felizola

Palavras-chave:

Direito comparado, Brasil, Argentina, silêncio, Manifestação de vontade

Resumo

O silêncio puro não traduz ação. Ape- sar disso, existe um conhecido brocardo que reina acerca da matéria e assevera que “quem cala consente”. Tal preceito popular a rma que há no silêncio uma forma de declaração tácita ou implícita de vontade. Não obstante, deve- -se investigar se tal assertiva goza de respaldo no âmbito do direito. Assim, o presente artigo objetiva realizar um breve estudo comparativo acerca da valoração do silêncio como manifes- tação de vontade nos ordenamentos jurídicos do Brasil e da Argentina. Para tanto, analisa-se as legislações dos respectivos países, bem como suas construções doutrinárias e jurisprudenciais. Apresenta-se, assim, uma pesquisa acerca do tratamento jurídico dado a matéria, expondo suas semelhanças e distinções, com o intuito de proporcionar uma visão sistêmica acerca da ma- téria no direito comparado. 

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Biografia do Autor

Milena Britto Felizola

Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente da Universidade Santa Cruz – UESC (Bahia). Especialista em Direito Civil pelas Faculdades Jorge Amado (Bahia). Advogada. 

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Publicado

2015-09-30

Como Citar

BRITTO FELIZOLA, Milena. Quem cala consente? : O silêncio como manifestação de vontade no direito comparado. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 4, p. 35–51, 2015. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/85. Acesso em: 23 dez. 2024.

Edição

Seção

Doutrina Nacional

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