Desconsideração da personalidade jurídica
socialização parcial dos riscos e a necessária observância dos requisitos estampados na Lei 13.974/2019 (comentário ao Agravo de Instrumento 2005091-42.2020.8.26. 0000, TJSP)
Palavras-chave:
Desconsideração da personalidade jurídica , Associações , Lei da Liberdade Econômica , Pessoa jurídicaResumo
A desconsideração da personalidade jurídica encontrou, nas disposições da Lei 13.974/2019, um considerável reforço para a proteção da autonomia patrimonial e para a limitação de responsabilidade das pessoas jurídicas. O acórdão exarado pela Corte paulista – objeto deste estudo – denota uma possível nova tendência jurisprudencial que, alinhada ao novo marco legislativo, busca frear incidentes de desconsideração da personalidade que não atendem, de forma estrita, aos requisitos estampados no diploma civil. O julgado, ainda, está debruçado em duas peculiaridades conexas ao tema: (i) a desconsideração da personalidade jurídica das associações, em que o elemento pessoal dos sócios é disperso; e (ii) a responsabilização de pessoa jurídica alheia aos quadros societários em razão de suposto grupo econômico.
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