O Código Civil, a influência do tempo sobre o Direito e a Responsabilidade Civil pelo descumprimento do contrato

a polêmica em torno da duração do prazo prescricional

Autores

  • Véra Jacob de Fradera

Palavras-chave:

Responsabilidade civil contratual e extracontratual , Influência do tempo nas relações jurídicas , Direito comparado e encurtamento de prazos prescricionais nas legislações europeias tendo em vista a sua atualização

Resumo

O artigo trata do prazo prescricional relativo ao descumprimento de uma obrigação contratual e o concernente à quebra do dever geral de não causar dano a outrem. Lamentavelmente, há na doutrina e jurisprudência brasileiras duas correntes distintas relativamente à duração deste prazo de prescrição: De acordo com uma primeira opinião, a duração do prazo prescricional deve ser distinta em cada caso, dez anos para a quebra de uma obrigação contratual e três anos para a violação de um dever geral. Um segundo grupo de Doutrinadores e Juízes não percebe uma tão relevante diferença entre ambas as espécies de responsabilidade. Pesquisando no Direito Comparado, constatou-se que, atualmente, muitos Códigos Civis não aceitam a distinção entre as duas responsabilidades. Ademais, o artigo seleciona significativos exemplos de reforma de Códigos europeus adotando prazos prescricionais menores para ambos os tipos de responsabilidade, como é o caso dos Códigos Civis alemão e francês, ambos sob a influência da moderna doutrina europeia majoritária nesta matéria.

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Biografia do Autor

Véra Jacob de Fradera

Mestre e Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris II. Advogada em Porto Alegre, RS.

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Publicado

2021-03-27

Como Citar

VÉRA JACOB DE FRADERA. O Código Civil, a influência do tempo sobre o Direito e a Responsabilidade Civil pelo descumprimento do contrato: a polêmica em torno da duração do prazo prescricional. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 24, p. 53–71, 2021. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/787. Acesso em: 17 fev. 2025.

Edição

Seção

Doutrina Nacional

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