A regra do dano evitável em casos de ofensa à saúde

Autores

  • Daniel Dias

Palavras-chave:

Mitigação de danos , Regra do dano evitável , ofensa à saúde , Culpa do ofendido

Resumo

Quando a vítima de ferimento ou outra ofensa à saúde não se submete a tratamento médico, entende-se, tradicionalmente, que há culpa do ofendido, com consequente exclusão ou redução do valor da indenização. Apesar de correta, falta a essa posição fundamento legal adequado. Esse problema é solucionado pelo reconhecimento da regra do dano evitável, prevista no art. 403 do Código Civil. A aplicação dessa regra aos casos de ofensa à saúde pressupõe que a submissão ao tratamento médico seja exigível, que a sua não realização tenha sido a causa imputável do dano e que a conduta do ofendido tenha sido culposa.

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Publicado

2020-04-29

Como Citar

DIAS, Daniel. A regra do dano evitável em casos de ofensa à saúde . Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 21, p. 143–174, 2020. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/648. Acesso em: 5 fev. 2025.

Edição

Seção

Doutrina Nacional

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