O direito de preferência nos contratos de franquia
Palavras-chave:
Direito de preferência, Requisitos para caracterização, Possibilidade de estipulação contratual, Contrato de franquia, Proteção do negócioResumo
Comumente não se vê com bons olhos o
tratamento diferenciado entre sujeitos, particularmente
quando se confere vantagens a uns em detrimento
de outros, pois nessas situações sempre se
põe em xeque o princípio da isonomia. No entanto,
em diversos casos essas vantagens se impõem pela
posição ocupada por uma das partes da relação.
Nesse contexto se insere o direito de preferência,
que confere a um dos sujeitos a faculdade de preferir
um terceiro no momento de contratar. Essa
preferência pode ser legal ou contratual, sendo que
nesta última revela-se com maior força a autonomia
privada, dando às partes uma maior liberdade
no tocante à estipulação do direito de preferir.
É isso
que ocorre nos contratos de franquia quando o
franqueador estipula a cláusula de preferência para
lhe possibilitar adquirir o estabelecimento do franqueado,
em preferência a um terceiro, quando o seu
titular pretende aliená-lo. Neste artigo busca-se demonstrar
a importância dessa estipulação no sistema
de franquia, possibilitando a continuidade, pelo
franqueador, da exploração da marca e da clientela
conquistada pelo franqueado.
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