A ação de usucapião de bem imaterial
Resumo
Sumário: 1. Consulta. 2. Síntese da hipótese – a ação de usucapião de bem imaterial (=nome empresarial). 3. Da oposição. 4. Das questões centrais da consulta e do parecer. 4.1. Distinção entre coisas e bens (gênero que abriga também a classe de bens incorpóreos) – relevância da distinção para o caso em concreto. 4.2. O objeto material da posse, da reivindicatória e, no caso, da usucapião: as coisas (móveis e imóveis) – Não há posse de bem incorpóreo (“posse de nome”). 4.3. O regime de “mera” titularidade dos bens imateriais (no qual se insere o nome comercial [=empresarial]) não se identifica com o direito de propriedade “clássico”, previsto para as coisas (móveis e imóveis) – Consequência de relevo dessa constatação: impossibilidade, por mais essa razão, da usucapião pretendida. 4.4. Inaplicabilidade da invocada Lei 9.279, de 14.05.1996 (Lei de Propriedade Industrial) à hipótese – Lei 9.279 que exclui de seu âmbito a disciplina e proteção do nome comercial. 4.5. O regime jurídico do nome empresarial (ou comercial). 4.6. Da conclusão: o bem imaterial (nome comercial) é insuscetível de ser objeto de posse e insuscetível de atrair os princípios e o tratamento conferido aos direitos das coisas, por isso que não cabem, em relação a esses, ação reivindicatória, possessórias e ação de usucapião. 5. Das respostas aos quesitos.Downloads
Não há dados estatísticos.
Downloads
Publicado
2018-04-17
Como Citar
DE ARRUDA ALVIM NETO, José Manuel. A ação de usucapião de bem imaterial. Revista de Direito Civil Contemporâneo , [S. l.], v. 13, p. 421–443, 2018. Disponível em: https://ojs.direitocivilcontemporaneo.com/index.php/rdcc/article/view/352. Acesso em: 22 dez. 2024.
Edição
Seção
Ensaios e Pareceres
Licença
A política de direitos autorais é informada nas Normas de Publicação para autores de colaboração autoral inédita e é aqui resumida: (a) o autor cede os direitos autorais à RDCC e seus editores; (b) a remuneração do autor consiste no recebimento de um exemplar da RDCC, no qual sua contribuição foi publicada. Os textos publicados podem ser utilizados.