A (in)comunicabilidade das cotas de sociedades de advogados: comentários ao acórdão do REsp 1.531.288/RS
Palavras-chave:
Sociedade de Advogados, Quotas Sociais, ComunicabilidadeResumo
Este trabalho visa a examinar a comunicabilidade das cotas sociais em sociedades de advogados. Em especial, aborda-se a questão da partilha de quotas sociais nesses tipos societários, em razão da incidência dos arts. 1.659, V e IV, 1.668, V, do Código Civil, nas hipóteses de morte do cônjuge ou separação judicial de um dos sócios. A análise se estrutura em comentários ao acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.531.288/RS. Na instância inferior, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguindo os parâmetros indicados pela doutrina e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, distinguiu a sociedade empresária da sociedade não empresária para dizer que, em relação a essa última, em razão do caráter personalíssimo da atividade dos sócios, as cotas sociais devem ser consideradas incomunicáveis. Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diametralmente oposto, estabelecendo que a distinção é irrelevante para os fins da partilha pretendida. Isso porque mesmo que o objeto social consista na exploração de atividade profissional intelectual de seus sócios, as suas respectivas participações societárias não podem ser equiparadas a proventos, na medida em que possuem valor econômico e, por consequência, são comunicáveis e partilháveis.
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