As transformações gerais do Direito Privado desde o Código Napoleão
primeira e sexta conferências
Palavras-chave:
Função social, Direito subjetivo, Propriedade, Positivismo sociológicoResumo
Este artigo apresenta a tradução de dois capítulos centrais da obra clássica As transformações gerais do Direito Privado desde o Código Napoleão, de Léon Duguit, originada no ciclo de conferências proferido pelo autor na Faculdade de Direito de Buenos Aires, em 1911. Na primeira conferência, “Direito subjetivo e função social”, Duguit critica o caráter metafísico e individualista do sistema jurídico derivado da Declaração dos Direitos do Homem de 1789 e do Código Napoleão, sustentando que tais categorias já não correspondiam à realidade social do início do século XX. Em substituição ao conceito de direito subjetivo, propõe a noção de “função social”, inspirada no positivismo e no realismo sociológico. Na conferência final, aplica essa concepção à propriedade, que deixaria de ser concebida como um instrumento de proteção aos interesses do proprietário para se afirmar como função social orientada à satisfação de necessidades coletivas. Assim, Duguit delineia um novo paradigma jurídico, de feição realista e coletivista, predominante na transição do século XIX para o XX.
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