O impacto do coronavírus (Covid-19) no inadimplemento contratual e suas consequências

Autores

  • Mairan Gonçalves Maia Júnior

Palavras-chave:

Obrigação, Inadimplemento, Responsabilidade do devedor, Pandemia de Covid-19, Circunstâncias imprevisíveis, Direito dos contratos

Resumo

O inadimplemento da obrigação enseja consequências patrimoniais atribuíveis, em regra, ao devedor. Em determinadas situações, entretanto, os efeitos decorrentes da inexecução não podem ser imputáveis ao devedor, se ele, por sua conduta, não concorreu de qualquer modo para o inadimplemento da obrigação, como, por exemplo, quando esse é ocasionado por caso fortuito ou força maior. A pandemia de coronavírus (Covid- 19) afetou, concretamente, inúmeras relações obrigacionais, comprometendo suas execuções total ou parcialmente. Nessas situações, deve o devedor responder patrimonialmente pelos efeitos do inadimplemento contratual? Pode a pandemia de Covid-19 ser considerada como caso fortuito apto a afastar a responsabilidade do devedor? Quais as soluções que o atual Código Civil brasileiro propicia para essas situações? Referidas indagações constituem o cerne do presente artigo.

Biografia do Autor

Mairan Gonçalves Maia Júnior

Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Foi Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) durante o biênio 2019-2021. Professor de Direito Civil da PUC/SP.

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Publicado

2023-11-05

Edição

Seção

Doutrina Nacional