Breves considerações sobre a renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário no direito português

Autores

  • Diana Isabel da Silva Leiras

Palavras-chave:

Cônjuge sobrevivo, Herdeiro legitimário, Renúncia, Pactos sucessórios, Direito português

Resumo

Desde a reforma do Código Civil operada  pelo DL 496/77, de 25 de novembro, o cônjuge  sobrevivo tem a categoria de herdeiro legitimário,  sendo chamado a suceder conjuntamente  com descendentes, na falta destes com ascendentes  e, na falta de uns e outros como único  legitimário. A sucessão contratual é admitida  como sistema de sucessão (voluntário) nos casos  expressamente previstos na lei. A Lei 48/2018, de  14 de agosto introduziu um desvio à proibição  dos pactos sucessórios (renunciativos), ao colocar  na disponibilidade dos esposados a renúncia  à condição de herdeiro legitimário um do outro,  reunidos determinados pressupostos. Para  proteção do cônjuge renunciante no estado de  viuvez, são-lhe atribuídos determinados direitos,  máxime o de habitação da casa de morada de  família e de uso do respetivo recheio. 

     

Biografia do Autor

Diana Isabel da Silva Leiras

Doutoranda em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Santiago de Compostela. Professora no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave. 

 

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Publicado

2022-03-27

Edição

Seção

Doutrina Internacional