Do abuso do direito de denúncia contratual e a interpretação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil

Autores

  • Humberto João Carneiro Filho
  • Raul Cézar de Albuquerque

Resumo

1. Do caso julgado

Em 23.09.2010, Marçal & Fonseca Assessoria em Cobranças Ltda. e Sálvio Fonseca propuseram ação indenizatória em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, Companhia de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil e Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil.

Na demanda, que restou distribuída à 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, os autores relataram que firmaram com os requeridos, em 18.05.2009, um “Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Amigável e Extrajudicial” sem prazo determinado. O objeto do referido pacto era o serviço de recuperação amistosa de crédito junto aos clientes dos citados estabelecimentos financeiros.

Narraram que o referido contrato foi cumprido de modo exitoso com evolução rápida dos resultados do serviço. Porém, em reunião de 14.04.2010, os autores foram informalmente noticiados da intenção dos requeridos no sentido de dar cabo da relação contratual.

Prosseguiram os autores para noticiar que, tomados de assalto pela intenção de dar fim ao contrato, argumentaram, por notificação extrajudicial de 24.05.2010, a realização de grandes investimentos para prestar os serviços pactuados (aquisição de software, contratação de funcionários especializados, aumento do espaço físico, etc.), tudo a fim de demover os requeridos de sua decisão. Todavia, também por notificação extrajudicial, essa enviada em 27.05.2010, os requeridos, fundados em cláusula contratual que autorizava a denúncia vazia do referido contrato, formalizaram a resilição unilateral do pacto.

Narraram ainda que, empós isso, em nova reunião, realizada em 31.05.2010, os autores demonstraram com maiores minúcias os impactos gravíssimos daquela rescisão sobre sua dinâmica empresarial e pediram, em última hipótese, que, pelo menos, o pacto fosse mantido por um prazo razoável, até que recuperassem os investimentos realizados. Porém, sem sucesso.

No mesmo dia da susodita reunião (31.05.2010), os requeridos enviaram contranotificação extrajudicial, referente àquela enviada em 24.05.2010, para defender que os investimentos realizados estavam insertos nos riscos do negócio e que, por isso, não havia que se falar em mantença do contrato para fins de equilíbrio negocial.

Ainda, em 01.06.2010, os autores remeteram correio eletrônico para propor a manutenção do contrato por mais seis meses, o que, em seu entender, seria o mínimo suficiente para a recuperação dos dispêndios realizados. Todavia, a denúncia foi mantida em seus termos originários.

Diante desses fatos, os autores aduziram que, em seu entender, a conduta dos requeridos teria configurado abuso do direito (art. 187 do CC) [...].

Publicado

2020-04-29

Edição

Seção

Comentários de Jurisprudência