Distinção entre os atos jurídicos negociais e os atos jurídicos não-negociais

Autores

  • José Carlos Moreira Alves

Resumo

A teoria geral dos atos jurídicos não nasce com os romanos1. Juristas práticos, não  se preocuparam eles com categorias abstratas. Voltaram suas vistas para os atos do  homem de que resultavam obrigações, e, com relação aos fatos de que nasciam essas  obrigações, distinguiram determinadas figuras. Gaio, nas Institutas2, alude, como  fontes das obrigações, ao contrato e ao delito (omnis enim obligatio uel ex contractu  nascitur uel ex delicto); o mesmo Gaio3 – ou jurista do período pós-clássico a quem deveriam ser atribuídos os Rerum Cottidianarum Libri4 – acrescentou a essas duas  uma terceira fonte, as uariae causarum figurae, categoria indefinida e residual onde  se enquadrariam os outros fatos que não se capitulassem entre os contratos ou entre  os delitos; e, finalmente, nas Institutas de Justiniano5, quatro são as fontes das obrigações  – os contratos, os quase-contratos, os delitos e os quase-delitos. Note-se, ademais,  que no Digesto se encontram textos – tidos como interpolados6 – que aludem  expressamente à lei (lex) como fonte de obrigação, categoria essa que carreia para si  todos os demais fatos que não se enquadram numa das fontes nominadas das obrigações7.  Não passaram daí os romanos. Para eles, havia atos jurídicos específicos e não  a figura genérica do ato jurídico, e as expressões actus e negotium que se encontram  em textos jurídicos romanos não têm significação técnica.      

   

Biografia do Autor

José Carlos Moreira Alves

Professor Catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 

 

Publicado

2022-03-27

Edição

Seção

Memória do Direito Civil