Temor reverencial no Código Civil de 2002: notas críticas

Autores

  • Rodrigo de Lima Vaz Sampaio

Palavras-chave:

Invalidade, Temor reverencial, Coação, Dolo, Abuso de direito

Resumo

O simples temor reverencial – metus reverentialis – não é defeito do negócio jurídico. Essa é a primeira leitura que se faz do art. 153 do Código Civil brasileiro. A partir do exame do instituto da coação, do dolo e dos elementos do temor reverencial, chega-se à conclusão que esse não pode ser ignorado ao se considerar a validade do contrato. O efeito da anulabilidade existe se forem preenchidos os elementos da coação ou do dolo, ou se, em determinadas circunstâncias, o temor reverencial for considerado defeito do negócio jurídico

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Publicado

2018-10-30

Edição

Seção

Doutrina Nacional